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Coluna A Justiça e Você: saiba mais sobre aposentadoria de pessoas com deficiência

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Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do Portal Telenotícias

Lei traz critérios específicos para aposentadoria de pessoas com deficiência

Uma maneira de requerer o benefício da aposentadoria seguindo uma avaliação precisa da deficiência e da condição social do trabalhador: essa é a vantagem propiciada pelo Decreto nº 8.145, assinado pela presidente Dilma Rousseff em dezembro, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para pessoas com deficiência. Segundo o texto, que regulamentou a Lei Complementar nº 142/2013, sancionada em maio, os segurados da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual terão direito à aposentadoria por idade ou por período de contribuição com tempo variável - de acordo com o grau de deficiência, que poderá ser considerado leve, moderado ou grave – conforme avaliação realizada pelo Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social (INSS). Confira, abaixo, os critérios utilizados para requerimento:

·Por idade

Poderão solicitar aqueles que tiverem idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55 anos, para mulheres, segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que tenham contribuído, por no mínimo 15 anos, na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Para aqueles cuja deficiência teve início antes da Lei entrar em vigor, será solicitado documentos que possam subsidiar a avaliação médica e funcional feita pelo INSS. Não serão aceitas provas testemunhais.

·Por tempo de contribuição considerando o grau de deficiência

Estarão aptos aqueles que forem segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com uma carência mínima de contribuição de 15 anos. O solicitante deverá comprovar, também, o tempo mínimo de contribuição de acordo com o grau identificado para sua deficiência através da perícia médica e social realizada pelo INSS.

Na perícia médica, serão considerados os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.

Ambas as avaliações irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo na sua rotina. Caso haja necessidade, a título de comprovação das informações recolhidas através de questionário e entrevista com o requerente, serão realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).

O objetivo desta análise é esclarecer o fator limitador utilizado pelo INSS, que averígua o meio no qual a pessoa está inserida. Com base no resultado obtido, o período mínimo para fazer a solicitação será de:

- 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres) para deficiências leves;
- 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres) para deficiências moderadas;
- 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres) para deficiências graves.

Os interessados podem agendar o atendimento na central telefônica da Previdência Social (número 135) ou no site www.previdencia.gov.br. Os atendimentos serão realizados a partir de 3 de fevereiro e as avaliações começarão em março.
Coluna A Justiça e Você: saiba mais sobre aposentadoria de pessoas com deficiência Coluna A Justiça e Você: saiba mais sobre aposentadoria de pessoas com deficiência Reviewed by Redação on 1/15/2014 09:14:00 PM Rating: 5

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