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Coluna A Justiça e Você: conheça a mediação, conciliação e arbitragem

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Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do Portal Telenotícias

Alternativas aos Conflitos Judiciais: Mediação, Conciliação e Arbitragem

Na atualidade, face à grande demanda dos tribunais, que recebem um número cada vez maior de processos diariamente, os operadores do Direito têm proposto soluções alternativas aos conflitos judiciais. Entre os chamados meios não-jurisdicionais de resolução de litígios ou soluções alternativas de pacificação social, destacam-se a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Embora, em muitos casos, sejam mais vantajosos que o procedimento judicial tradicional, tais mecanismos ainda não são empregados pela maioria dos brasileiros, seja por desconhecimento ou pela não existência de uma cultura consolidada em torno de seu uso. Saiba quais são as características e as diferenças que existem entre cada um desses meios.

Mediação: é um procedimento por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. Motivadas pelo diálogo, os envolvidos no conflito encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória, que traz ganhos mútuos e se mostra capaz de preservar o relacionamento que há entre as partes.

É recomendável que o mediador possua formação teórica (curso de sessenta horas) e prática (curso de cinquenta horas), além de ser uma pessoa tranquila, paciente, pudente, humilde e que sabe ouvir. Ele começará seu trabalho explicando os procedimentos e esclarecendo que está ali apenas para auxiliar a identificar as melhores soluções, para que ambas as partes sejam beneficiadas pelo acordo por elas próprias definido e estabelecido.

Embora não exista legislação que regulamente a mediação, a técnica é indicada para questões familiares, escolares, cíveis, comerciais, de consumo, ambientais, hospitalares, empresariais, condominiais, comunitários e penais (questões de menor potencial ofensivo). Porém, em determinados casos, é necessário que o acordo entre as partes seja enviado ao Poder Judiciário para obter validade jurídica.

Conciliação: semelhante à mediação, também neste mecanismo existe a figura de uma terceira pessoa que irá ajudar a terminar com as divergências. A diferença fundamental está na forma de condução do diálogo entre as partes: enquanto o mediador apenas facilita a comunicação e estimula as partes a encontrem suas próprias soluções, o conciliador as indica. Ou seja, aqui os interessados contam com o auxílio de um terceiro, que interfere no diálogo e aponta os melhores caminhos para solver o litígio. Se estiverem de acordo com as propostas apresentadas, as partes poderão aceitá-las ou não.

No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação pode ser extrajudicial (ou extraprocessual), que ocorre antes do processo; ou judicial (endoprocessual), que acontece no Poder Judiciário, durante o andamento do processo.

Em ambas as situações, o conciliador procura obter uma transação entre as partes,  a submissão de um à pretensão do outro ou a desistência da pretensão. Porém, de acordo com cada caso, o conciliador – preferencialmente, estudantes de direito ou profissionais de áreas distintas do direito – será indicado pelos interessados ou investido de autoridade para fazer esta tarefa.

Outra diferença entre a mediação e a conciliação é que esta última está definida no ordenamento jurídico brasileiro. A técnica é empregada em conflitos nos quais as partes não possuem vínculo emocional ou afetivo e cujas relações não sejam contínuas. O modelo extrajudicial pode ser aplicado a litígios esporádicos mais simples, como conflitos patrimoniais que envolvem colisão de veículo, recálculo de dívidas, relações de consumo, entre outras. Já a forma endoprocessual é admitida até mesmo para a pacificação de matéria penal. Nos Juizados Especiais, este meio alternativo é extremamente importante, uma vez que todos os casos, sem distinção, são submetidos à conciliação, sendo que os julgamentos são uma exceção a finalidade principal.
         
Arbitragem: neste meio alternativo, as partes envolvidas concordam, através de um contrato ou de um acordo, em se submeterem ao juízo arbitral para solucionarem as contradições. Ou seja, as partes escolhem um “árbitro”, pessoa capaz e de sua confiança para solucionar os conflitos, porém, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem o poder da decisão.

Qualquer pessoa física ou jurídica que celebrar um negócio com outra pode utilizar a arbitragem. Caso haja necessidade de buscar assessoria especializada, as partes deverão definir previamente o órgão arbitral institucional ou entidade que irá instituir e processar a arbitragem – estes organismos são dispensáveis caso as partes dominem todo o procedimento. É impossível voltar atrás depois de combinada a arbitragem. Por isso mesmo, quando tem início o procedimento, caso uma das partes não compareça, a outra poderá solicitar ao juiz de direito que aquela seja obrigada a assinar, em Juízo, a combinação.

A arbitragem é regulamentada pela lei nº 9.307/96, que estabelece o emprego deste procedimento para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que envolve um amplo leque de contratos: de biotecnologia, comércio internacional, locação residencial, marcas e patentes, propriedade intelectual, relações trabalhistas, dissídios individuais, sociedade comercial e por ações, entre muitos outros. A arbitragem não se aplica a questões familiares, penais e previdenciárias.

A sentença arbitral é sigilosa, sendo que sua publicação pode ocorrer desde que haja autorização das partes interessadas. É irrecorrível, isto é, não cabe recurso; e não necessita de homologação do Poder Judiciário.
Coluna A Justiça e Você: conheça a mediação, conciliação e arbitragem Coluna A Justiça e Você: conheça a mediação, conciliação e arbitragem Reviewed by Redação on 3/21/2013 05:39:00 PM Rating: 5

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