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Coluna A Justiça e Você: os crimes virtuais e a Lei Carolina Dieckmann

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Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do Portal Telenotícias

(Foto: Getty Images)
Imagem ilustrativa
Conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” devido ao incidente ocorrido com a atriz, que teve suas fotos íntimas publicadas na internet sem autorização no ano passado, a Lei nº. 12.737/2012 tipifica criminalmente os delitos cometidos na web, alterando o Código Penal de 1940. Confira, abaixo, em quais situações a referida lei poderá ser aplicada, as punições previstas e demais mudanças nas normas que estavam em vigor:

Especificação do que é crime na web: de acordo com a lei, mais precisamente o artigo 154-A, incluído no Código Penal, será indiciado por delito informático aquele que: invadir um dispositivo informático alheio, conectado ou não à internet, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou informal do titular, bem como a instalação de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Comprovação do crime: o indivíduo que tiver seus documentos furtados na internet deverá confirmar que foi vítima do delito informático. Para isso, é importante separar os e-mails que porventura sejam trocados com o infrator, no caso do mesmo fazer ameaças ou diante da tentativa de extorsão, bem como todas as informações possíveis que possam ser utilizadas como prova. A regra, no entanto, só não é aplicada nos crimes contra a administração pública, direta ou indireta, de qualquer um dos poderes da União, estados, Distrito Federal ou municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Punições: quanto mais grave for o delito, maior será a pena ao infrator. Veja abaixo o que prevê a lei:

- Nos casos de invasão de dispositivos que contenham dados de terceiros, a pena será de 3 meses a 1 ano de detenção, com pagamento de multa. Também estarão sujeitos à pena aqueles que produzirem, oferecerem, distribuírem, venderem ou difundirem dispositivos ou programas de computador que permitam o crime;

- Se o delito ocasionar prejuízos financeiros à vítima, o infrator terá a pena aumentada de um sexto a um terço;

- Nos casos em que o crime resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido será penalizado de 6 meses a 2 anos de reclusão, com pagamento de multa. Se o infrator divulgar, comercializar ou transmitir a terceiros, a qualquer valor, os dados ou informações extraviados, terá sua pena aumentada de um a dois terços.

- A sentença poderá, ainda, ser aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra o Presidente da República, governador, prefeito, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Câmara Municipal ou se for um dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Coluna A Justiça e Você: os crimes virtuais e a Lei Carolina Dieckmann Coluna A Justiça e Você: os crimes virtuais e a Lei Carolina Dieckmann Reviewed by Redação on 6/25/2013 05:31:00 PM Rating: 5

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